Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Porte de droga para consumo próprio não deve ser punido com prisão, diz Turma do STJ

Publicado por Penalista Ninja
há 8 anos

Porte de droga para consumo prprio no deve ser punido com priso diz Turma do STJ

A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Essa é a tese aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos que envolvem a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (Lei 11.343), em 2006.

A corte costuma entender que, com a mudança na legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.

Diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. Foram reunidos 54 acórdãos sob o tema “Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio”.

Em uma das decisões, o STJ considerou que a posse de entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeita às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O Supremo Tribunal Federal deve julgar neste ano se é constitucional a criminalização do porte de drogas. Para a Defensoria Pública de São Paulo, o artigo 28 da Lei 11.343/2006 viola o princípio da privacidade e criminaliza a autolesão. O processo começou a ser analisado em setembro de 2015, mas o julgamento foi adiado após pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

  • Sobre o autorRevelando os Segredos do Direito Penal
  • Publicações22
  • Seguidores2099
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3822
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/porte-de-droga-para-consumo-proprio-nao-deve-ser-punido-com-prisao-diz-turma-do-stj/299276339

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 11 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 9 anos

A prisão em flagrante e o usuário de drogas

25 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Já comentei em outro artigo aqui no Jusbrasil que a decisão do STF sobre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal terá reflexos importantes em outras condutas humanas coibidas, como, por exemplo, o uso obrigatório do cinto de segurança.
Isso me faz lembrar do caso do anão que ganhava a vida sendo arremessado em uma espécie de competição em um bar na França. A prática foi proibida, inclusive em uma alta instância de Direitos Humanos europeia. O argumento é que a profissão violava a dignidade da pessoa humana do anão, ainda que ele não se sentisse ofendido em seu direito subjetivo. Conta-se que o anão encontrou emprego como ator de filmes de pornografia (não se sabe por qual atributo, o que não bem ao caso).
Eis aí um bom dilema moral e jurídico: a pessoa é livre para levar sua vida da maneira que melhor lhe aprouver, sem que o Estado tenha o direito de se imiscuir na esfera da individualidade e das escolhas pessoais do indivíduo e que não causam mal algum a outras pessoas?
Se o STF entender que o Estado não pode coibir as decisões pessoais dos indivíduos que não causem mal a terceiros, várias hipóteses poderão surgir. Um empregado, por exemplo, na intenção de acumular capital para um projeto pessoal pode pedir ao patrão para trabalhar doze horas por dia?
São questões interessantes para uma boa e proveitosa discussão jurídica. continuar lendo

Pedindo permissão para entrar na discussão, não quero postular contra ou a favor da descriminalização das drogas. O que me chama atenção é desconsiderar que existem impactos sociais em condutas individuais que, em primeira visão, parecem somente atingir a própria pessoa.

Antropologicamente, todo ser humano quando se agrupa em sociedade abre mão de suas liberdades, seja em maior ou menor grau. Faz isto porque sua liberdade impacta em todos os outros indivíduos que compõe aquele grupo; aquela sociedade, e para mantê-la, há a imperiosa necessidade de se limitar. A questão é: até onde esse impacto gera malefícios, benefícios ou é indiferente à maioria? É a partir da resposta que devemos elaborar normas (leis) de maneira mais racional possível.

Os comentários lançados pelo Sr. José Cuty são pertinentes e lógicos. A liberdade de não usar o cinto de segurança (a qual, na realidade brasileira, não existe sem o risco de receber uma bela multa em casa), a priori, só trará consequências ao indivíduo. Todavia, a partir que essa liberdade acabe resultando em um acidente, haverá impacto social aos que não exerceram tal liberdade: custos da maquina pública com o hospital, remédios, com a previdência social, além do período de inatividade que pode vir impactar a própria família da vítima. Como se pode observar, a liberdade deste indivíduo pode vir acertar em cheio todos os outros indivíduos da sociedade.

O uso de drogas também tem seus impactos. Atinge inicialmente o usuário. Só que a droga, enquanto criminalizada, está atrelada a toda uma cadeia criminosa de produção e distribuição onde seus membros cometem uma diversidades de delitos que impactam a vida de outras pessoas – tudo para que o traficante final possa vender para aquele usuário. No Brasil não é preciso muito empirismo para observar que o tráfico de drogas, atividade criada para satisfazer a demanda de usuários, oprime pessoas (principalmente de condição financeira mais baixa), as exclui socialmente, impede avanços e melhorias de vida, isto fora, claro, que é responsável direto por roubos, sequestros, torturas e mortes. Isto fora que, a depender da droga e da condição financeira do usuário, este diretamente atenta contra outras pessoas pela violência. E nem estou considerando aqui possíveis impactos na saúde, previdência social, na improdutividade, etc...

É nítido que a liberdade individual acarreta em consequências ao restante da sociedade. Temos é que mensurar até quando é válido a sociedade “pagar” por essas consequências. O exemplo do anão, por exemplo, se a decisão fosse contrária (deixar com que ele fosse arremessado), traria precedentes de que a dignidade da pessoa humana pudesse estar disponível (alienável) e renunciável, ao contrário das características inerentes dos direitos humanos. Imagine se algum outro anão, diante de algum problema ou dificuldade de compreensão de determinada situação, permitisse que isto pudesse vir acontecer com ele? Veja que isto também possui impacto na vida dos outros.

Se fosse pela lógica de somente pensar na liberdade individual, deveria ir à juízo leis como a 7.716/89, a qual não contratar alguém por sua cor de pelé, religião, procedência nacional, dentre outras coisas, é crime. Ora, não seria liberdade do empresário, a qual somente impactaria sua empresa – muitas às vezes negativamente pela perda de um profissional competente? Mas não é bem assim: a sociedade entende que aquilo inibe socialmente outros indivíduos, e por isso a conduta é reprovável e deve ser criminalizada.

Por isto acho bastante simplório o argumento em prol da descriminalização das drogas como se essa fosse uma conduta pessoal, que só diz respeito à própria pessoa, que seria algo que o Estado ou a sociedade não pudesse interferir. Aliás, trata isto como se fosse um direito inato do ser humano, desconsiderando a história da vida em sociedade. A discussão sobre a descriminalização ou não deveria se pautar na racionalidade da decisão, ou seja, se traz mais impactos negativos ou positivos mantê-la criminalizada ou não. E para isto toda sociedade tem direito de participar – ao contrário que alguns defensores da descriminalização pregam.

Abraços! continuar lendo

Penalizar apenas e tão somente o traficante é querer tampar o sol com a peneira.
É não querer enxergar o problema como um todo.
É o mesmo que enxugar gelo ! continuar lendo

Eu gostaria de entender o seguinte: quem compra produto roubado responde por receptação; quem compra produto pirata contribui para o tráfico; e quem compra a droga para consumo próprio não contribui para o tráfico de trogas? Não contribui para roubos e homicídios? Eu fico realmente confuso com essa interpretação! continuar lendo

Thiago, concordo com seu pensamento. Mas tenho duas dúvidas: conforme a Constituição, não é objetivo do Estado promover o bem estar de todos (Art. 3º, IV)? Qualquer tipo de droga (maconha, cocaína, cigarro, etc) é prejudicial ao organismo, causando problemas físicos e mentais. Não é sobre o bem estar da pessoa que estamos falando? O que se entende por "consumo pessoal"? Qual a quantidade? 1g, 5g, 10g, 1 Kg ? continuar lendo

Sr. João Carlos, na verdade a quantidade deveria ser mero fator circunstancial, que não serviria, por si só, para caracterizar porte para uso próprio ou para tráfico. Uma pessoa pode comprar 1 kg de maconha e guardá-la em casa e ir consumindo que não haverá tráfico; outra pode estar portando 20 g de maconha, todavia, vendendo, que o tráfico estará caracterizado.

Infelizmente o judiciário e muitos teóricos não conseguem enxergar desta forma que é bastante simples. Por isso que critica traficante sendo preso com quantidade baixa (falando que não seria tráfico), ou se prende usuário portando quantidade elevada (tabelando mentalmente o peso necessário para caracterizar tráfico).

Abraços! continuar lendo

A pena por porte de drogas para o usuário e consumidor deveria ser três vezes maior do que a do traficante, deveria ser crime inafiançável e hediondo.
Se iludem os filósofos de boteco que acreditam que porte de droga para consumo próprio está tudo bem.
Olhem a entrevista do maior traficantes do drogas do Mundo El Chapo dada a Sean Penn:
"Se não houvesse consumo, não haveria venda. É verdade que o consumo, dia após dia, fica maior e maior. Então (a droga) vende e vende." continuar lendo